No Senado, medida foi relatada por Simone Tebet
Os prazos nos juizados especiais passam a ser contados em dias úteis. A mudança vigora a partir desta quinta-feira (1º/11), com a publicação no Diário Oficial da União da Lei 13.728/18. A nova lei determina ainda que a contagem em dias úteis vale para qualquer prazo estabelecido pelo juiz, inclusive para a interposição de recursos. Quando passou pelo Senado, o Projeto (PLS 36/2018) foi relatado por Simone Tebet (MDB-MS) na Comissão de Constituição e Justiça. Simone ressalta que a medida tem o objetivo de uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais dos estados quanto à contagem de prazos processuais em matéria cível, uma vez que algumas Cortes adotavam dias úteis e outras consideravam os dias corridos, gerando confusão. A senadora ressaltou em seu relatório que a medida corrige a distorção de interpretação do Código de Processo Civil (CPC). “O texto aprimora o sistema processual civil, dele extirpando dúvidas e controvérsias que em nada contribuem para o bom andamento das atividades jurisdicionais”, afirmou. Isso ocorria porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) não previu expressamente a aplicação subsidiária do (CPC). Para Simone, a nova Lei vai resolver, “de uma vez por todas, qualquer tipo de controvérsia que possa haver quanto à aplicação da regra segundo a qual a contagem dos prazos processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis deve-se dar em dias úteis, tal como previsto, como regra geral, no Código de Processo Civil”, afirmou.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:”Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 31 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130º da República.
Michel Temer
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça