Uma lei emergencial para o direito privado | Simone Tebet
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Uma lei emergencial para o direito privado

Projeto prevê normas para controlar onda de descumprimento de contratos

Dias Toffoli
Antonio Anastasia
Simone Tebet

A pandemia de Covid-19 tem levado diversos países a editar leis de emergência para atenuar as inexoráveis consequências dessa nova realidade na vida das pessoas e na própria estrutura do Estado e da sociedade.

Dois caminhos têm sido trilhados, isolada ou paralelamente, pelos parlamentos. O primeiro é da legislação destinada à proteção das relações de trabalho, da economia das famílias e do setor produtivo. Ele se perfaz com aportes bilionários de recursos públicos, renúncias ou moratórias fiscais e de manutenção coativa de contratos de trabalho. Esse caminho depende fundamentalmente de iniciativas do Poder Executivo e de uma colaboração permanente dos parlamentos nacionais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ajusta a sua máscara durante entrevista coletiva à imprensa, em Brasília – Adriano Machado – 18.mar.20/Reuters

O segundo caminho é da elaboração de normas emergenciais para controlar a onda avassaladora de descumprimento de contratos. A perturbação das relações econômicas gera um efeito cascata: a inadimplência em um contrato provoca uma reação em cadeia em vários outros negócios. Nesse aspecto, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário assumem um papel de preponderância na busca por soluções que evitem uma judicialização maciça do ambiente econômico.

O projeto de lei 1.179/2020 insere-se nesse segundo caminho. A partir de uma proposta elaborada por juristas de diferentes universidades, o Senado Federal apresentou à sociedade um conjunto de regras para suspender prazos prescricionais; impedir condutas oportunistas de quem deseja usar a pandemia para não honrar compromissos anteriormente assumidos; vedar o despejo de locatários em situação de fragilidade econômica; diferenciar os contratos de consumo e os contratos empresariais, permitindo que se dê maior proteção aos primeiros; flexibilização de assembleias e reuniões de empresas e condomínios para que possam ocorrer em meios virtuais; maior controle do acesso aos condomínios, com eventual prorrogação de mandatos de síndicos; conversão da prisão do devedor de alimentos na modalidade domiciliar; restrições à contagem de tempo por usucapião; flexibilização de algumas condutas anticoncorrenciais durante a pandemia e um regime especial de responsabilidade para pesquisadores de novos equipamentos para fazer frente à emergência.

Essas medidas não alterarão leis em vigor. Serão temporárias, emergenciais e atuarão com a finalidade de permitir que o país atravesse este difícil momento com segurança jurídica e previsibilidade.

A estrutura jurídica nacional já possui mecanismos sólidos e testados ao longo das crises econômicas do século 20. A solidez do sistema de proteção ao consumidor e à longevidade da Lei do Inquilinato demonstram o amadurecimento de nosso sistema de direito privado. Não faz sentido alterar essas leis de modo definitivo. Seria, contudo, igualmente equivocado não produzir uma legislação emergencial para controlar o fluxo de ações que advirão da crise e para evitar o perecimento de direitos e pretensões diante óbices impostos à mobilidade das pessoas.

O projeto não ingressou em áreas como serviços públicos, dependentes da atuação das agências reguladoras, e em questões trabalhistas e sanitárias. Esses temas devem ser examinados por normas regulatórias ou projetos específicos. De modo idêntico, em relação às falências e à recuperação judicial, cujas nuances recomendam sejam apreciadas em projetos específicos, alguns deles em tramitação no Congresso Nacional.

O essencial é que o enfrentamento da crise gerada pela pandemia não será exitoso enquanto não percorridos os dois caminhos de atuação estatal. O projeto de lei emergencial busca resolver os conflitos no âmbito jurídico. Nada disso será suficiente, todavia, sem uma ação efetiva de recuperação econômica das pessoas, das empresas e dos entes estatais. Essa lição foi apreendida desde a crise da bolsa de 1929 e não pode ser esquecida no século 21.

Neste momento tão dramático e difícil, manter parâmetros de objetividade e segurança jurídica é algo fundamental para viabilizar uma travessia segura. A união do povo brasileiro tornará possível a recuperação rápida e sustentável do sistema produtivo, da geração de empregos e do ambiente de negócios.

O Brasil é um gigante maior do que as piores crises.

Dias Toffoli
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Antonio Anastasia
Vice-presidente do Senado Federal (PSD-MG) e proponente do projeto de lei 1.179/2020

Simone Tebet
Senadora da República (MDB-MS) desde 2015 e presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado

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