Forças de segurança pública poderão usar carros apreendidos, confirma CCJ

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza reunião com 33 itens. Entre eles, a PEC 1/2019, que trata do voto aberto na eleição das mesas do Congresso. Em pronunciamento, à mesa, presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS). Foto: Pedro França/Agência Senado

De autoria do senador Elmano Férrer (Podemos-PI), o projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997) para permitir esse uso pelos órgãos de segurança pública quando o veículo apreendido não tiver sua propriedade identificada, após passar por vistoria e exame pericial. Se houver identificação futura do proprietário, o veículo deverá ser imediatamente retirado de circulação.

“Tais veículos acabam sucateados, destruídos pela ação do tempo e pela falta da manutenção necessária. Enquanto isso, as polícias dos estados se encontram em situação difícil, com falta de recursos e de aparato para concluir investigações e para atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública”, argumenta Elmano na justificação do PLS 483/2017.

Mudanças

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) apresentou texto alternativo ao projeto original, após acatar sugestões de mudança dos senadores Esperidião Amin (PP-SC) e Antonio Anastasia (PSDB-MG). Segundo Simone, a sugestão dada por Amin eliminou insegurança jurídica no texto, ao determinar a necessidade de expedição do registro provisório do veículo em favor do órgão de segurança autorizado pela Justiça a usar o automóvel, que não responderá por multas e impostos em atraso até então.

Já a emenda de Anastasia deu redação mais precisa ao projeto, substituindo o termo “apreensão” de veículo automotor pelas expressões “retenção, remoção e recolhimento”. Também procurou usar terminologia mais genérica para definir as autoridades competentes para requerer a utilização de veículos nessas condições.

Além de elogiar a iniciativa de Elmano, a relatora enxergou uma dupla vantagem na proposta: desafogar os depósitos de veículos apreendidos dos departamentos de trânsito e melhorar o aparelhamento das forças de segurança sem ônus para os cofres públicos.

“A título de comparação, medida semelhante foi adotada recentemente quanto às armas de fogo apreendidas pelo Estado, que, após o esgotamento de sua devida utilização para fins de persecução penal, podem ser empregadas pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas, conforme o Decreto 8.938, de 2016”, comenta Simone no parecer.

Agência Senado

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